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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n066 preposto pode firmar acordo, desde que tenha poderes para tanto

O preposto pode firmar acordo, desde que tenha poderes para tanto:

Lei nº 9.099/95, art. 9º, § 4º, O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

Lembrando que o advogado da parte não pode ser preposto da parte:

Enunciado nº 98 do FONAJE - É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)

E que microempresário e empresário individual são equiparados a pessoa física e não podem ser representados por preposto:

“A Lei n. 9.099/95, ao contrário do § 11 do art. 334 do CPC, não admite que a pessoa física se faça representar em audiência dos Juizados Estaduais ou do Distrito Federal por preposto com poderes para transigir.” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2411).

Por fim, é “dispensável o reconhecimento de firma na carta de preposição” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2422).


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última revisão: dierli, 3/6/2019


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